O PAT é o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), que possui o intuito de promover a melhoria da situação nutricional e de saúde dos trabalhadores. O projeto foi oficializado pela Lei 6.321/1976, mas só foi regulamentado pelo Decreto nº 5/1991, com demais regulações na Portaria SIT/DSST nº 3 de 2002. Mais recentemente, foi atualizado pelo Decreto nº 10.854/2021.
A adesão ao programa é facultativa, ou seja, a lei não obriga a empresa a participar do PAT em nenhuma hipótese. As empresas que optam em se cadastrar no PAT e são optantes pelo lucro real possuem a vantagem de ter um benefício fiscal de até 4% do IRPJ sobre o valor pago aos colaboradores que recebem até cinco salários mínimos, limitado a um salário mínimo por colaborador.
Após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/17), a CLT deu ainda mais segurança jurídica para os conceitos pagos a título de vale refeição e/ou alimentação, ao prever que tais benefícios não são considerados salário e, portanto, não estão sujeitos a encargos trabalhistas. Portanto, a empresa pode optar por conceder vales refeição e alimentação aos seus colaboradores com base na CLT ou no PAT, pois, em ambos os casos, os valores não terão natureza salarial.
Lembre-se: PAT não é sinônimo de vale alimentação e refeição. É apenas um incentivo fiscal que empresas optantes pelo lucro real podem ter ao conceder esse benefício ao trabalhador.
Entenda com o seu time contábil ou financeiro se a sua empresa opta pelo lucro real e se pode usufruir do benefício fiscal do PAT. Via de regra, o benefício fiscal do PAT é mais comum para empresas com mais de mil colaboradores tendo em vista que o aproveitamento do benefício fiscal é relevante para as empresas.